Condenação de Lula por Moro
Leiam aqui a parte final da decisão de Moro sobre Lula. O documento original inteiro tem mais de 200 páginas. A numeração, iniciando-se em 948, pois os itens de 1 a 947 não aparecem, é a mesma do documento original.
948. Luiz Inácio Lula da Silva
Para o crime de corrupção ativa: Luiz
Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este
Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como
sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima
são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A
prática do crime corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de
reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito
expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais
amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também
devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à
Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás
propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no
valor equivalente. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem
indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de
mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme
e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem
olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção
sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS.
Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado
negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a
título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial
reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de
reclusão.
Reduzo a pena em seis meses
pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não cabe a agravante
pretendida pelo MPF do art. 62, II, "a", uma vez que seria bis in
idem com a causa de aumento do §1o do art. 317 do CP.
Tendo havido a prática de
atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a
causa de aumento do §1o do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de
reclusão.
Fixo multa proporcional para
a corrupção em cento e cinquenta dias
multa.
Considerando a dimensão dos
crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3,
comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS
Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos
vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.
Para o crime de lavagem: Luiz
Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este
Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como
sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima
são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez
que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real
beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. A
culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida
recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de
mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme
e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem
olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de
corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele
o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também
deve ser valorado negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial
reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela
atenuante do art. 65, I, do CP.
Não há causas de aumento ou de
diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4o do art. 1o da Lei n.o
9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática
reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização
criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e
não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás.
Fixo multa proporcional para a lavagem
em trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e
especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227,
cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só
no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo
do último ato criminoso que fixo em 12/2014.
Entre os crimes de corrupção e de
lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a
nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Quanto às multas deverão ser
convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do
Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A
progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano
no termos do art. 33, §4o, do CP.
949. Em decorrência da condenação pelo
crime de lavagem, decreto, com base no art. 7o, II, da Lei no 9.613/1998, a
interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva,
para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de
conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o da mesma lei
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
950. Considerando que o apartamento 164-A,
triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801
do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem
de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, "b", do CP.
951. A fim de assegurar o confisco, decreto
o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para
registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento
avaliação do bem.
952. Independentemente do trânsito em
julgado, oficie-se ao Juízo no processo de recuperação judicial que tramita
perante a 1a Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual
de São Paulo (processo 0018687-94.2015.8.26.01000), informando o sequestro e
confisco do bem como produto de crime e que, portanto, ele não pode mais ser
considerado como garantia em processos cíveis.
953. Necessário estimar o valor mínimo
para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do
CPP. O MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida acertada nos
contratos do Consórcio CONPAR e RNEST/CONEST, em cerca de 3% sobre o valor
deles. Reputa-se, mais apropriado, como valor mínimo limitá-lo ao montante
destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do
Partido dos Trabalhadores, ou seja, em dezesseis milhões de reais, a ser
corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir
de 10/12/2009. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser
descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.
954. Independentemente do trânsito em
julgado, levanto a apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000
sobre o acervo presidencial que se encontra atualmente depositado e lacrado
junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, não havendo mais motivo para
mantê-lo.
955. Deverão os condenados também arcar
com as custas processuais.
956. José Adelmário Pinheiro Filho está
preso cautelarmente por outro processo, ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000,
e logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda
instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. Agenor Franklin
Magalhães Medeiros logo dará início ao cumprimento da pena da condenação
em segunda instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. No contexto,
desnecessário impor-lhes também na presente ação penal a prisão
preventiva.
957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas
pessoas no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de
José Adelmário Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda
de Renato de Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em
outra ação penal, de no 5054932- 88.2016.4.04.7000.
958. Como defesa na presente ação penal,
tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante
questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de
queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei,
Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização
por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de indenização contra
testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização
contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso,
também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido
declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo
sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou
Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, "se eles não me
prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles
contam, conformehttp://politica.estadao.com. br/blogs/fausto-macedo/se- eles-nao-me-prenderem-logo- quem-sabe-eu-mando-prende-los- diz-lula/).
Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da
Justiça, dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu
dever.
959. Aliando esse comportamento com os
episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até
caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
960. Entrentanto, considerando que a
prisão cautelar de um ex- Presidente da República não deixa de envolver
certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte
de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação.
Assim, poderá o ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade.
961. Por fim, registre-se que a presente
condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo
contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja
condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e
a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado
"não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de
você" (uma adaptação livre de "be you never so high the law is above
you").
962. Transitada em julgado, lancem o nome
dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e
comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da
Constituição Federal).
Curitiba, 12 de julho de 2017.
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