Medida preventiva
Jornal O Estado do Maranhão
A boa lei, no sentido de efetividade de seus resultados, penso eu, não é a comumente vista como dura. A boa lei é aquela de fato aplicada em sua integralidade. No campo penal, não adiantaria ter leis que previssem condenação a pena de 60 anos ou mais, se, no final, o apenado dela cumprisse, tão somente, pequena parte. Melhor seria o estabelecimento de período mais curto, a ser cumprido inteiramente. A população carcerária não cresceria, necessariamente, porque a certeza do cumprimento poderia dissuadir potenciais delinquentes de cometimento de novos crimes, com a vantagem, ainda, de tal situação facilitar o planejamento de um programa de investimentos no horroroso sistema carcerário brasileiro, que pudesse melhorar as condições de encarceramento de seus, vamos dizer, usuários.
Mas não é da área criminal que desejo falar. É da eleitoral. Por características próprias da legislação brasileira e pelos maus hábitos enraizados na nossa vida política, fato incontestável de nossa realidade, a agilidade na fiscalização e na imposição, pela justiça, de medidas preventivas contra tentativas de burla do processo eleitoral, durante as campanhas políticas, é de crucial importância para a legitimidade de seus resultados. Por isso, reputo como esperançosa decisão do juiz Marcelo Farias da 74ª Zona Eleitoral, com sede em Lago da Pedra, abrangendo, também os municípios de Lago dos Rodrigues, Lago do Junco e Lagoa Grande do Maranhão.
Ele, de posse de fortes indícios de movimentações financeiras atípicas, na semana anterior ao pleito, tanto por pessoas físicas quanto pelo setor público desses municípios, se antecipou a possível tentativa de compra de votos e de adoção de outras condutas vedadas pela legislação e estabeleceu o limite de cem reais para saques em espécie por pessoas físicas e de zero pelas prefeituras e seus órgãos, começando a valer, a decisão, na quinta-feira anterior às eleições, até o final do pleito, no domingo. Ele, no entanto, abriu exceções, nos casos urgentes, a serem justificadas pelo interessado.
Em paralelo, determinou aos postos de gasolina o uso de apenas uma bomba para cada tipo de combustível no abastecimento de veículos, estabelecendo, a seguir, rigoroso controle sobre cada uma, com listas de compradores e do volume de combustível comercializado em cada bomba. Finalmente, proibiu estabelecimentos comerciais de agir como instituições financeiras, via o uso de cartão de crédito dos clientes.
Em resumo, o juiz não esperou a ocorrência de problemas, para, só então, começar a agir. A eles se antecipou, no momento certo. Ouviram-se, aqui e ali, muxoxos e chororôs de alguns advogados de candidatos. O dr. Marcelo estaria exercendo uma tal de “ditadura do Judiciário”. Ora, esse choro – livre numa democracia como a nossa –, é bem parecido com o dos advogados dos investigados no escândalo do Petrolão. Se a Justiça adota posição favorável a eles, palmas para ela. Se não, a tirania, como na Venezuela, está a caminho.
É grande o potencial da inovativa decisão de servir como referência e exemplo à própria Justiça do Maranhão e às de outros Estados, como prevenção de problemas eleitorais. Tomara que ela seja adotada em todo o Brasil.
Mas não é da área criminal que desejo falar. É da eleitoral. Por características próprias da legislação brasileira e pelos maus hábitos enraizados na nossa vida política, fato incontestável de nossa realidade, a agilidade na fiscalização e na imposição, pela justiça, de medidas preventivas contra tentativas de burla do processo eleitoral, durante as campanhas políticas, é de crucial importância para a legitimidade de seus resultados. Por isso, reputo como esperançosa decisão do juiz Marcelo Farias da 74ª Zona Eleitoral, com sede em Lago da Pedra, abrangendo, também os municípios de Lago dos Rodrigues, Lago do Junco e Lagoa Grande do Maranhão.
Ele, de posse de fortes indícios de movimentações financeiras atípicas, na semana anterior ao pleito, tanto por pessoas físicas quanto pelo setor público desses municípios, se antecipou a possível tentativa de compra de votos e de adoção de outras condutas vedadas pela legislação e estabeleceu o limite de cem reais para saques em espécie por pessoas físicas e de zero pelas prefeituras e seus órgãos, começando a valer, a decisão, na quinta-feira anterior às eleições, até o final do pleito, no domingo. Ele, no entanto, abriu exceções, nos casos urgentes, a serem justificadas pelo interessado.
Em paralelo, determinou aos postos de gasolina o uso de apenas uma bomba para cada tipo de combustível no abastecimento de veículos, estabelecendo, a seguir, rigoroso controle sobre cada uma, com listas de compradores e do volume de combustível comercializado em cada bomba. Finalmente, proibiu estabelecimentos comerciais de agir como instituições financeiras, via o uso de cartão de crédito dos clientes.
Em resumo, o juiz não esperou a ocorrência de problemas, para, só então, começar a agir. A eles se antecipou, no momento certo. Ouviram-se, aqui e ali, muxoxos e chororôs de alguns advogados de candidatos. O dr. Marcelo estaria exercendo uma tal de “ditadura do Judiciário”. Ora, esse choro – livre numa democracia como a nossa –, é bem parecido com o dos advogados dos investigados no escândalo do Petrolão. Se a Justiça adota posição favorável a eles, palmas para ela. Se não, a tirania, como na Venezuela, está a caminho.
É grande o potencial da inovativa decisão de servir como referência e exemplo à própria Justiça do Maranhão e às de outros Estados, como prevenção de problemas eleitorais. Tomara que ela seja adotada em todo o Brasil.
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