Justiça estadual concede tutela antecipada contra o bar Trapiche
A Justiça Estadual, Vara de Interesses Difusos e Coletivos, concedeu tutela antecipada, para cessar poluição sonora do bar Trapiche, na Ponta da Areia. Essa medida judicial tinha sido considerada impossível de ser obtida pelo promotor de Meio Ambiente, Fernando Barreto, quando fiz representação ao Ministério Público contra o bar. A seguir, a íntegra da decisão.
Segunda-feira, 08 de
Julho de 2013
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ÀS 14:10:01 - CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA
ANTECIPADA 1 RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL (adaptado para THEMIS). 1.1
Fundamentos fáticos da inicial. Horocídio Marques de Sousa Filhoe outros,
qualificados e domiciliados nos Edifícios Pontal da Praia e Carlos Gaspar,
situados, respectivamente, na Avenida dos Holandeses, Quadra A, Lote 1B,
Ponta da Areia, São Luís/MA, e na Rua das Verbenas, Quadra G, nº 08, Ponta da
Areia, São Luís/MA, propõem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de
liminar, em face de Clube Trapiche Reggae Bar (Novo Trapiche), situado na
área conhecida como "Península da Ponta da Areia", ao lado do Iate
Clube de São Luís, nesta capital. 1.2 Fundamentos jurídicos da inicial.
Sustentam, inicialmente, a dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo
1º, III, da Carta Magna, como fundamento da República Federativa do Brasil,
assegurando-se, portanto, o pleno exercício dos direitos fundamentais e o
necessário respeito que merecem todas as pessoas. Valem-se, também, do
princípio constitucional da isonomia, estabelecido pelo artigo 5º da
Constituição da República, notadamente do seu inciso X, que prevê a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação. 1.3 Da prova pré-constituída apresentada pelos autores. Os
autores acostam à inicial diversos documentos, dentre os quais merecem
destaque os dois laudos periciais de exposição a ruídos. 1.4 Dos pedidos dos
autores. Em vista do conteúdo das provas periciais e documentais
apresentadas, o notório conhecimento dos fatos, e a presença dos pressupostos
autorizadores da medida, os autores requerem a antecipação da tutela
jurisdicional, nos seguintes termos: seja determinado à empresa TRAPICHE REGGAE
BAR que se abstenha de emitir e utilizar sons e ruídos acima do estabelecido
na Lei 5715/93, a contar da comunicação processual até o julgamento do mérito
da ação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Pedem a citação do réu
para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, bem como seja dado
vista ao Representante do Ministério Público. 2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (adaptado para THEMIS). 2.1 Da análise das
condições da Ação. Os autores, por figurarem na condição de vítimas diretas
dos eventos realizados pelo réu (Código de Defesa do Consumidor, artigo 17),
possuem legitimidade ativa para a propositura da presente ação ordinária.
Trata-se de litisconsórcio ativo em decorrência de direitos (dos autores) e
obrigações (do réu) derivarem do mesmo fundamento de fato e de direito
(Código de Processo Civil, artigo 46, II). Observe-se que a legitimação dos
autores, embora exercida coletivamente, é ordinária, ou seja, objetiva
assegurar judicialmente direitos e interesses dos próprios autores. Trata-se
do legítimo exercício do direito de ação para a defesa dos direitos e
interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, para os quais
"são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela" (CDC, artigo 83). Não se trata, portanto, da
legitimação extraordinária do artigo 82 da Lei 8078/90, que, ampliando o rol
de legitimados para a defesa dos consumidores, confere legitimidade
concorrente ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal, às entidades e órgãos da administração pública e às
associações para a defesa do consumidor em juízo. Essas normas, de natureza
processual e de manifesto propósito ampliativo da proteção do consumidor em
juízo, não podem resultar em restrições ao direito de ação dos autores, de
modo, por exemplo, a exigir-lhes esperar a iniciativa do Ministério Público
ou mesmo a obrigar-lhes a constituírem Associação para a defesa de seus
interesses. 2.2 Da análise dos requisitos legais para a antecipação da tutela
judicial. A tutela jurisdicional antecipatória exige a presença dos
requisitos típicos das cautelares, quais sejam: a fumaça do bom direito, o
perigo na demora e a possibilidade de sua revogação ou modificação. Requer, ademais,
a presença de requisitos específicos, referentes à prova inequívoca do
direito; indicação clara e precisa das razões do convencimento do julgador;
impossibilidade de seu deferimento na hipótese de perigo de
irreversibilidade. A plausibilidade do direito alegado consiste,
inicialmente, no direito constitucional dos autores a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras (CF, artigo 225). Ainda no plano constitucional,
depreende-se também a viabilidade da pretensão jurídica dos autores pelos
princípios gerais da atividade econômica, impostos à iniciativa privada,
notadamente pelo princípio da defesa do consumidor e pelo princípio da defesa
do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos serviços prestados (CF, artigo 170, V e VII). No plano
infraconstitucional, tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto a Lei
Estadual 5715/93, instituem direitos e obrigações às pessoas físicas e
jurídicas, cujos conflitos emergidos no seio social, como o narrado na
inicial, são passíveis de solução pelo Poder Judiciário, mediante o devido
processo legal. A prova inequívoca do direito alegado, no caso, o reiterado
descumprimento da legislação ambiental pelo réu, ao emitir ruídos em níveis
acima do permitido pela legislação ambiental estadual, encontra-se
evidenciada pelos dois laudos periciais acostados á inicial, que, realizados
em datas distintas e por diferentes peritos, resultaram, basicamente, nas
mesmas conclusões: níveis de ruídos no imóvel residencial dos autores
superiores ao permitido na legislação ambiental, quando da realização dos
eventos do réu. O perigo na demora decorre dos concretos e constantes
prejuízos à saúde dos autores provocados pela reiterada conduta do réu em
emitir ruídos acima dos limites permitidos pela legislação ambiental
estadual. 3 DECISÃO JUDICIAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil combinado com o artigo
84 do Código de Defesa do Consumidor, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, DETERMINO ao réu CLUBE
TRAPICHE REGGAE BAR que SE ABSTENHA DE EMITIR E UTILIZAR SONS ACIMA DO
ESTABELECIDO NA LEi Nº 5715/93. Com fulcro no artigo 461, &4º, do Código
de Processo Civil combinado com o artigo 11 da Lei 7347/85, ESTABELEÇO MULTA
DIÁRIA AO RÉU CLUBE TRAPICHE REGGAE BAR no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer deferida a
título de antecipação da tutela jurídica. Fica o réu advertido que, na
conformidade prevista no artigo 461, &5º, para a efetivação da tutela
específica ora deferida ou para a obtenção do seu resultado prático, sem
prejuízo da multa acima fixada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
determinar outras medidas necessárias, tais como: busca e apreensão; remoção
de coisas e pessoas; desfazimento de obras, e; impedimento de atividade
nociva. CITE-SE o réu, por Oficial de Justiça, para responder à ação,
NOTIFICANDO-O, também, para o cumprimento da tutela judicial antecipatória.
NOTIFIQUE-SE o Representante do Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de julho de 2013. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES. Juiz de
Direito. Portaria CGJ 23402013. Resp: 051094
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